Quem pode aceder a este apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?
Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:
- Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
- Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.
Em que situação devem solicitar este apoio?
Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:
- O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento obrigatório de instalações e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Em que consiste o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
Os gerentes e os administradores das empresas estão abrangidos por este regime de lay off?
Não. Este mecanismo aplica-se apenas a trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Código do Trabalho.
Esta medida não deixa de ser muito injusta para com os sócios gerentes e administradores que são trabalhadores da sua própria empresa, que dependem desse rendimento para cumprir com as suas obrigações mensais. Ora, se estes empreendedores foram obrigados a encerrar portas devido a pandemia Covid 19, deveriam estar abrangidos por este regime de LAy Off. Com as empresas fechadas, no final do ano, com certeza que não irão receber dividendos! Ou seja, estão completamente abandonados! Mas, nunca é de mais lembrar, que foram estes empresários que contribuíram para a diminuição da taxa de desemprego em Portugal, criando o seu próprio negócio!
Qual é o valor do apoio?
A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.
Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
Quanto é que o trabalhador recebe?
Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber uma compensação retributiva de montante mínimo igual a dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos). Esta compensação retributiva não pode ser inferior a uma RMMG (635,00€) nem superior a três RMMG (1.905,00€).
Como é requerido este apoio?
O empregador deve submeter requerimento em modelo próprio acompanhado somente do seguinte:
- Descrição sumária da situação de crise empresarial;
- Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, por:
- paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento; ou
- quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;
- Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.
O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
O cancelamento de reservas no setor da hotelaria ou noutros estabelecimentos semelhantes abertos ao público constitui situação de crise empresarial?
Sim. O cancelamento de reservas está incluído no conceito de paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão, do cancelamento de encomendas ou de reservas.
As situações de crise empresarial são cumulativas?
Não, são alternativas. Basta que se verifique uma das situações.
As empresas têm de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada?
As empresas têm de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, não relevando, até 30 de abril, para este efeito as dívidas constituídas no mês de março.
Como é aferida a quebra de 40% de faturação que justifique as condições de acesso ao apoio?
A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação nos 30 dias imediatamente anteriores ao pedido e:
- A média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou;
- O período homólogo do ano anterior, ou;
- para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
O empregador que requeira o apoio extraordinário para a manutenção de postos de trabalho pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho?
Sim. O empregador pode optar por reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.
A mesma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?
Sim.
É possível recorrer a lay off apenas de parte dos trabalhadores?
Sim. A mesma empresa pode ter apenas parte dos trabalhadores em lay off.
A mesma empresa pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos?
Sim. O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial é cumulável com outros apoios nacionais ou internacionais, por exemplo, de emprego ou Fundos Europeus.
O empregador pode despedir trabalhadores?
Não, quer durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
O que não é permitido ao empregador enquanto estiver a receber apoio financeiro?
- Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
- Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- Prestação de falsas declarações;
- Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
Quem paga a compensação retributiva?
A compensação retributiva é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. A segurança social, por sua vez, transfere a respetiva contribuição para a empresa.
Estes valores estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social?
Durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.
O empregador pode usar o apoio para pagar outras despesas para além das retribuições, como, por exemplo, contas de água ou luz?
Não. Este apoio destina-se exclusivamente ao pagamento da retribuição.
O trabalhador a tempo parcial também tem direito?
Sim, em termos iguais aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.
Como se comunica esta decisão aos trabalhadores?
Não existe qualquer minuta de formulário. Contudo, a comunicação aos trabalhadores deve transmitir-lhes a adesão a estes apoios e o início do lay off, podendo ser efetuada por envio de email profissional da empresa, desde que o trabalhador tenha acesso à sua caixa de correio eletrónica. Esta comunicação deve ser feita depois de ouvidos os delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam.
Quanto tempo dura este apoio, com ou sem formação?
Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.
Este apoio pode ser acumulado com um plano de formação?
Sim. Este apoio pode ser complementado com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I.P. em que o IEFP, I.P. paga adicionalmente uma bolsa igual a 30% do valor do Indexante de Apoios Sociais (132,6 euros), que se destina em partes iguais para o trabalhador (65,8 euros) e empregador (65,8 euros).