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Medidas de Apoio às Empresas e Trabalhadores Independentes - Diferimento de Impostos e Contribuições

 

Medidas de Apoio às Empresas e Trabalhadores Independentes - Diferimento de Impostos e Contribuições

 

  Que impostos e contribuições sociais estão abrangidos?
  1. Obrigações de IRC – Principais medidas:
  • Adiamento do PEC (para 30 de junho)
  • Prorrogação da entrega da Modelo 22 (para 31 de julho)
  • Prorrogação do PPC e do PAC (para 31 de agosto)
  1. Entrega de retenções na fonte de IRS:
  • Entrega fracionada das retenções na fonte de IRS em 3 ou 6 meses a partir de abril
  1. Entrega de pagamentos de IVA – Principais medidas:
  • Entrega fracionada do IVA ao Estado em 3 ou 6 meses a partir de abril
  1. Contribuições à Segurança Social:
  • Diferimento de 2/3 do pagamento das contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora de março, abril e maio de 2020 para o 2º semestre de 2020, pagos através de um plano prestacional de 3 ou 6 meses

 

Obrigações Fiscais

 

  1. Em relação às obrigações de IRC, quem pode beneficiar?
    • Todas as empresas

 

  1. Em relação à entrega de retenções na fonte de IRS e à entrega de pagamentos de IVA, quem pode beneficiar?
    • Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018
    • Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020
    • Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019 (nas situações de reinício de atividade aplica-se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, caso contrário segue o regime regra)
    • As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação (segundo sistema E-fatura) face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo

 

  1. Que pagamentos podem ser fracionados no âmbito da entrega das retenções na fonte de IRS?
  • Todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho
  • 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação restantes
    prestações 
    vencem na mesma data, nos meses seguintes
  • Retenções na fonte de IRC podem também ser fracionadas nas mesmas condições

 

  1. Que pagamentos podem ser fracionados no âmbito da entrega dos pagamentos de IVA?
  • Todos os pagamentos de IVA:
    • Regime mensal – a 15/Abril, 15/Maio e 15/Junho
    • Regime trimestral – a 20/Maio
  • 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes

  

 

Regime de pagamento diferido das contribuições sociais

O Governo aprovou um regime de pagamento diferimento de contribuições sociais devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.

 

  1. Quem pode beneficiar deste regime?

Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:

  • Menos de 50 trabalhadores;
  • Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
  • Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida.

 

  1. Como funciona o pagamento diferido das entidades empregadoras?

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  • O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
  1. Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
  2. Nos meses de julho a dezembro de 2020.

As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.

 

  1. Como funciona o pagamento diferido dos trabalhadores independentes?

As contribuições dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de abril, maio e junho de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  • O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
  • Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou 
  • Nos meses de julho a dezembro de 2020.

 

  1. Como se indica em que meses se pretende pagar?

As entidades empregadoras e trabalhadores independentes devem indicar na Segurança Social Direta em julho de 2020 qual dos prazos de pagamento que pretendem utilizar.

 

      5.  Pode acumular com outros apoios?

Sim, esta medida é cumulativa com outras medidas extraordinárias no âmbito da crise COVID-19.

      6. O que acontece se não pagar 1/3 da contribuição dentro do prazo?

Caso uma entidade empregadora ou trabalhador independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.

      7. E se a entidade empregadora já tiver efetuado o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020?

Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento do pagamento das contribuições inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

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